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Suspeito, envolvido, investigado e indiciado. É tudo a mesma coisa?
Posted by Cottidianos
on
12:34
Sábado,
27 de agosto
Prezados
leitores (as),
Antes
de seguir para a próxima postagem, gostaria de partilhar um texto informativo
com vocês.
A
questão é que, com o avanço das investigações da Lava Jato, nos acostumamos a
ouvir, constantemente, os termos: suspeito, envolvido, investigado e indiciado.
Quem tramita pelo meio jurídico ou policial, com certeza, sabe estes termos de
cor e salteado, mas a maioria da população pode não saber defini-los tão bem.
Então,
navegando pelas ondas da Net, encontrei esse útil e interessante texto, e
resolvi compartilhá-lo com vocês.
O texto,
de autoria de Manoel Alves da Silva, foi publicado no site Jus navegandi.
***
Diferenciação
entre as figuras de suspeito, envolvido, investigado e indiciado no âmbito da
investigação policial.
Ledo
engano daqueles que acham não existir distinção entre as figuras de suspeito,
envolvido, investigado e indiciado na persecução investigativa, não obstante na
labuta policial, às vezes, são entendidas como se fosse a mesma coisa. Mas não
é.
Segundo o Dicionário Léxico, suspeito
significa: “pessoa de quem se desconfia de ter feito algo de mal: o suspeito do
roubo”[1]. Pois bem. Suspeito, na esfera policial, trata-se de uma pessoa de
quem se desconfia que tenha algo a ver com determinado evento criminoso, ou que
se imagina pretender fazer alguma coisa de ruim, no entanto, poderá não se
configurar como objeto de investigação.
Existe
situação em que autoridade policial, mesmo querendo, não consegue trazer aquele
que é tido como suspeito para as investigações, isso ocorre, na maioria das
vezes, pela ausência de subsídios indicativos de que tenha ele realmente algo a
ver com o evento criminoso em apuração.
Por
seu turno, o significado de envolvido, também, extraído do Dicionário Léxico
“diz-se do que ou de quem se envolveu ou permitiu envolver; implicado, metido
ou misturado”[2]. Destarte, na linha de construção em que está sendo enfocado o
tema, envolvido é alguém, cujo nome surgiu no curso investigação - seja através
de depoimentos ou por outras via – como eventual participante de delito.
A
partir daí, a pessoa tida como envolvido passará a ser investigada pela
autoridade policial que coordena as investigações. Ressalte-se que, às vezes,
ela sequer era, anteriormente, tida como suspeita.
Segundo o Dicionário Online de Português,
investigado é “o indivíduo acerca do qual uma investigação está sendo
feita”. Na verdade, é foco da investigação, maiormente no que se refere à
autoria, seja ela material ou intelectual. Porém, não será necessariamente
indiciado, já que tudo dependerá das provas produzidas contra o mesmo.
O
Dicionário do Aurélio Online assim define a figura do indiciado como sendo
“aquele sobre o qual recaem indícios”.
Há
grandes equívocos a respeito da palavra indiciado, inclusive alguns dicionários
constantes na web, citam como sendo sinônimos: suspeito, acusado, criminado,
processado, culpado, denunciado, réu. Mas, como já visto linhas atrás, isso não
é verdade, data vênia entendimento em contrário.
Portanto,
o tema suscita de muitas reflexões, mas, por ora será apenas tratado o que
significa indiciado na esfera da Polícia Judiciária, no âmbito Federal e
Estadual.
A
bem da verdade, a pessoa investigada somente é considerada
"indiciado" quando, durante o inquérito policial, houver provas
suficientes da existência do delito e indícios que apontem ser ela o provável
autora do delito sob investigação.
Oportuno
frisar que a autuação em flagrante é a única situação em que se considera, ab
initio, alguém indiciado, haja vista que há – mesmo que de forma precária – a
comprovação da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria.
Sabe-se
que, no âmbito da Polícia Federal, para se promover o indiciamento do
investigado, o Delegado lavrará despacho de indiciamento, cuja diligência
antecederá o interrogatório daquele.
É
de bom alvitre que, nesse despacho, o Delegado traga a lume todas as provas
(subjetivas e objetivas) carreadas autos, as quais apontam ser o investigado o
provável autor do evento criminoso sob apuração, inclusive designar a data para
a colheita do interrogatório da pessoa indiciada. Ademais, convém fazer o
enquadramento do delito a ser imputado.
Não
é demais salientar que a tipificação do fato poderá ser diferente da constante
na portaria inaugural, contudo, mesmo assim, não é definitiva, haja vista que o
representante do Parquet dela pode divergir por ocasião do oferecimento da
denúncia, havendo ainda possibilidade de ser modificada quando da sentença
criminal condenatória.
Já
na esfera Polícia Judiciária Estadual (Polícia Civil), tal providência se dá no
momento da confecção do relatório final pela autoridade policial, quando o
inquérito policial já está prestes a ser remetido para o Judiciário, contendo
todas as informações colhidas, até então, acerca das circunstâncias, da
materialidade e da autoria do delito apurado.
Impende
gizar o que o indiciamento de alguém tem relevantes consequências jurídicas
decorrentes desse ato, pois, a partir de então, ele indiciado passa a ser
sujeito de direitos e não mais simplesmente objeto de investigação.
Oportuno
trazer a lume que, no caso do indiciamento ser promovido mediante despacho,
como ocorre na esfera da Polícia Federal, a autoridade policial investigante
poderá, após análise do interrogatório do indiciado, no caso em que haja novos
subsídios sobre a autoria do delito, desfazê-lo, haja vista se tratar de ato
exclusivo do Delegado de Polícia e de sua convicção.
Nesse
diapasão, eis o que diz o art. 2º, §6º, da Lei 12.830/2013: “O indiciamento,
privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante
análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e
circunstâncias”.
Depreende-se
da inteligência do dispositivo legal supra transcrito que o Delegado de Policia
deve fundamentar o ato de indiciamento, baseando-se nas suas convicções, não importando
se é através de despacho ou por ocasião do relatório final, até porque não há
no CPP menção acerca de seu momento, não obstante refira-se, em alguns
dispositivos, à pessoa do indiciado.
Não
é demais ressaltar que, em relação ao momento em que se formaliza o ato de
indiciamento, não gera nenhuma mácula para o inquérito policial, haja vista que
se trata de peça pré-processual, não havendo, portanto, nulidade.
A respeito do tema, o Min. Celso de Mello, no
Inquérito nº. 2.041-MG, em decisão publicada em 6.10.2003, transcrita no
Informativo nº. 323/STF, assim se posicionou:
"Se
é inquestionável que o ato de indiciamento não pressupõe a necessária
existência de um juízo de certeza quanto à autoria do fato delituoso, não é
menos exato que esse ato formal, de competência exclusiva da autoridade
policial, há de resultar, para legitimar-se, de um mínimo probatório que torne
possível reconhecer que determinada pessoa teria praticado o ilícito penal.
O
indiciamento não pode, nem deve, constituir um ato de arbítrio do Estado,
especialmente se se considerarem as graves implicações morais e jurídicas que
derivam da formal adoção, no âmbito da investigação penal, dessa medida de
Polícia Judiciária, qualquer que seja a condição social ou funcional do suspeito.
Doutrina. Jurisprudência".
Por
sua vez, o STJ tem se posicionado também no sentido de que, depois de encerrado
o inquérito policial, ainda que a autoridade policial não tenha procedido ao
"indiciamento" formal ou apenas tenha indicado a autoria no relatório
final, sem a formalidade do indiciamento, não pode o inquérito policial
retroagir ou retroceder para consignação de tal formalidade, com prejuízo para
a celeridade do inquérito e da convicção da autoridade policial. Se houver
divergência do Ministério Público, quanto à autoria do fato ou faltar o
"indiciamento", tal carência fica suprida automaticamente pelo
oferecimento da denúncia. É a nossa posição, a fim de que o inquérito também
seja um caminhar para frente.
Frise-se
que, na mesma linha de construção, são os entendimentos dos nossos
doutrinadores a respeito do indiciamento.
Diante
do que foi trazido à baila, de forma sintetizada, percebe-se que, de fato, há
distinção entre as figuras de suspeito, envolvido, investigado e indiciado,
porém, muitos levam a crer, erroneamente, que se trata da mesma coisa.
Portanto, este singelo artigo é direcionado, mormente para aqueles que exercem
funções investigativas na esfera policial (Delegados de Polícia, Inspetores,
Agentes de Policia, Escrivães de Policia), a fim de não incorrerem em erros, já
que são responsáveis pela elaboração de documentos específicos de Polícia
Judiciária.
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