0
Contrato de Prestação de Serviços: Uma garantia para prestadores e tomadores de serviços
Posted by Cottidianos
on
19:07
Terça-feira,
23 de dezembro
Dr. Rodrigo Fontoura, advogado consultor |
José Flávio — Qual a importância de se fazer uma palestra
sobre contratos e prestação de serviços?
Rodrigo Fontoura — Na verdade, o
contrato de prestação de serviços, ele é um contrato completamente desconhecido
pelas pessoas, completamente. Todo mundo desconhece a legislação — não estou
falando só de pessoas leigas, mas operadores de Direito, eles desconhecem o
quão grave é um contrato de serviços mal feito e quão problemático são os
riscos que decorrem da relação de prestação de serviços, se não for devidamente
mitigado através da atuação contratual.
José Flávio — Durante a palestra, um dos participantes lhe
fez um comentário que eu achei interessante, que é sobre o fato de nós estamos
vivendo, no Brasil, uma estagnação econômica, a economia não cresce. Pelo que
se tem anunciado, o ano que vem vai ser ainda mais difícil, e a importância
disso, dos contratos, da palavra escrita, para você enfrentar essas crise, há
uma relação direta entre essas questões?
Rodrigo Fontoura — Tem. É
fundamental, na verdade. Porque é assim: Quando você tem você tem uma situação
de crise, você tem uma situação de pessoas inadimplentes, e inadimplente, é
aquele que deixa de cumprir alguma coisa. Tudo o que você deixa de cumprir está
previsto em contrato. Logo, o descumprimento do contrato, se dá através da
situação de crise. Então, você tem que prever contratualmente, remédios, cláusulas
contratuais pra poder mitigar esse problema do incumprimento no descumprimento
do contrato. Logo, se você tem um contrato e, por causa da crise, a pessoa
deixa de cumprir, você tem que ter gatilhos do contrato que te ajudem a
salvaguardar essa situação para você não ter um prejuízo tão grande.
José Flávio — O Sr. está lançando um livro a respeito desse assunto. Qual o nome do livro?
Rodrigo Fontoura — O nome do
livro é exatamente esse que ampara essa palestra, é Contrato de Prestação de Serviços e Mitigação de Riscos. É o único livro
no Brasil que fala sobre contrato de prestação de serviços, não existe outro.
Existem livros que tem capítulos pequenos sobre contrato de prestação de
serviços, mas não tem nenhum livro que fale só de contrato de prestação de
serviços. Então, esse livro, depois de três anos escrevendo, e com as
experiências que eu tenho passado, eu terminei o livro, ele foi enviado pra
(Editora) Atlas, eu já assinei com a Atlas o contrato de publicação, e ele vai
ser publicado, segundo previsões da Atlas, em maio de 2015. Então, tão logo
esse livro esteja disponível, aí eu começo as palestras, os eventos para
divulgar o livro.
José Flávio — Um livro pioneiro?
Rodrigo Fontoura — Sem dúvida
nenhuma. Não existe, viu. Se você for hoje, em uma biblioteca, ou em qualquer
lugar buscar, você vai achar livros sobre contratos de prestação de serviços,
só na literatura argentina e na espanhola, no Brasil, não existe. Então, é
bacana porque é um livro diferente.
***
Á esquerda, Dr. Ivan Castrese. Á direita, Dr. Rodrigo Fontoura |
Essa
entrevista aconteceu ao final da palestra, Elaboração
de Contratos de Prestação de Serviços – Entenda como ser assertivo em seus
contratos e diminuir os riscos, o evento promovido pela Associação
Comercial e Industrial de Campinas (ACIC), em parceria com a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), era destinado aos profissionais que lidam com
contratos de prestação de serviços, e foi realizado no auditório da ACIC,
localizada no cruzamento da Avenida Campos Salles com a Rua José Paulino, centro
de Campinas. O palestrante, o advogado
Rodrigo Brandão Fontoura, acabara a pouco, de proferir a referida palestra e
conversava com os participantes, junto com o advogado da área
empresarial, Ivan Luiz Castrese, presidente da Comissão de Direito Empresarial
da OAB-Campinas.
Fiquei
por perto observando a simpatia e desenvoltura com que o palestrante atendia os
participantes do encontro que aproveitavam os últimos momentos do evento para
esclarecer eventuais dúvidas. Com a saída do último participante, aproximei-me
dele e lhe pedi uma entrevista, no que fui prontamente atendido.
A
palestra seria realizada, logo nas primeiras horas da manhã. “Cedo demais para
um tema tão complexo quanto contratos”, pensei eu. A manhã decorria tranquila,
a previsão era de um dia ensolarado. Já àquela hora da manhã, o centro da
cidade já estava tomado pelo habitual vai e vem de pessoas. Pelo elevador, subi
até o auditório onde seria realizada a palestra. No amplo salão que antecedia a
entrada do auditório — um ambiente muito bem organizado, decorado e de muito
bom gosto — havia sido montado uma mesa com café da manhã.
O
Dr. Rodrigo e o Dr. Ivan foram os primeiros a chegar e calorosamente recebiam
os que haviam se inscrito para a palestra. Aos poucos todos foram chegando,
tomando o café. Chegado o horário previsto, 8 horas da manha, todos, cerca de
cinquenta pessoas adentraram o pequeno, porém, aconchegante, auditório. Estando
todos devidamente acomodados, testados o serviço de som e imagem, teve inicio a
palestra.
Disse
anteriormente, que oitos horas da manhã era um horário complexo para se falar
de contratos. Bem, essa impressão durou até o início da palestra. Não existem
temas ou assuntos indigestos para aqueles que os dominam e, mais que isso,
sabem expor com clareza, objetividade e didática o tema abordado. Durante todo
o decorrer da palestra, os participantes acompanharam com interesse o tema
abordado, fizeram perguntas, as quais eram todas respondidas pelo palestrante.
Ninguém saiu da sala antes do termino da palestra e, pelo que percebi, ainda
ficariam mais tempo se não tivesse se esgotado o horário.
Dr.
Rodrigo já iniciou a palestra instigando o público a perceber a diferença entre
o contrato nas relações de consumo. Na relação de consumo há dois polos: o
consumidor e o fornecedor do produto ou serviço. No contrato de prestação de
serviços os dois polos são o prestador e o tomador de serviços. Entre os dois,
há uma relação de hipossuficiência. A lei sempre protege o hipossuficiente — em
todas as situações nas situações econômicas, de trabalho, de consumo, dentre
outras. “O prestador de serviços é um hipossuficiente? O que vocês acham”? Essa
palavra não é usual para a grande maioria da população. Achei pertinente a
pergunta de um dos ouvintes que ajudou a jogar um pouco de luz neste termo
técnico. “O que é um hipossuficiente”? Perguntou ele. Ao que o palestrante,
pacientemente, respondeu para alívio de alguns dos presentes, inclusive eu. “Hipossuficiente
é aquele que, em tese, está numa relação inferior a do outro, do polo
contratual oposto, nessa relação contratual de negócios. Então, por exemplo, o
consumidor, ele é hipossuficiente porque ele é mais que aquele que está
fornecendo, por isso foi criado toda uma legislação para o consumidor, para que
ele possa ser protegido”. No contrato de prestação de serviços a relação
contratual de hipossuficiência é subjetiva, uma vez que depende do tamanho da
empresa, não há de se querer fazer as mesmas exigências para o humilde
negociante que abriu uma pequena loja para vender um simples café da manhã, que
poderia se fazer para uma grande rede de lojas, por exemplo.
É
bom a gente procura entender, pelo menos um pouco desse assunto, pois na vida
negocial, todos tem que passar por um contrato de prestação de serviços, seja
como prestador de serviços, seja como tomador de serviços, ou ambas as situações. O problema é que dois polos de
um contrato, geralmente, não mantém entre si uma relação harmoniosa, por isso é
importante deixar tudo documentado e assinado por ambas as partes. É uma
garantia para ambas as partes.
Logo
no início da carreira profissional, surgiram ao advogado consultor, Rodrigo
Fontoura, muitas dúvidas em relação aos contratos de prestação de serviços.
Então, ele ia à busca de informações e não as encontrava em lugar nenhum, pois
não existiam livros especializados no assunto. Porém, somente há três anos, lhe
ocorreu à ideia de fazer um livro voltado para esse tema, que se chama Contrato de Prestação de Serviços e
Mitigação de Riscos e que, como já foi dito acima, será lançado no que vem
pela Atlas.
Através
dessa palestra, fiquei sabendo que o prazo máximo da contratação de um contrato
de prestação de serviços é de quatro anos. Se passar de quatro anos o contrato
é dissolvido automaticamente, independente da vontade das partes. Ainda segundo
o advogado consultor, os juristas de Direito Comercial, já chegaram a um
consenso de que essa clausula deve valer apenas quando se tratar de pessoa
física, quando for pessoa jurídica, a cláusula não é valida.
Mas
o que vem a ser, especificamente, o contrato de prestação de serviços? O
contrato de prestação de serviços, nada mais é que um contrato no qual estão
dois polos opostos: O prestador de serviços e o tomador de serviços. Nessa
relação contratual, o primeiro se compromete perante o segundo a prestar-lhe um
serviço, mediante remuneração. Diferentemente os demais contratos de trabalho
que são regidos pelo Direito do Trabalho, e pela lei especial, a relação
contratual dos prestadores de serviços é regida pelo Direito Civil, através dos
artigos 593 a 609. Estão enquadrados nessa categoria o trabalho autônomo dos
profissionais liberais e representantes comerciais, o trabalho eventual de
jardineiros, pintores, fotógrafos, etc. E a terceirização dos serviços de
limpeza e segurança, por exemplo.
Para
que um contrato de trabalho se configure como prestação de serviço é necessário
que nele estejam presentes dois elementos fundamentais; a não subordinação e o
caráter eventual da atividade. Ou seja, uma das partes do contrato se
compromete a prestar serviço à outra, mediante remuneração, e executando o
serviço com total independência técnica e sem estar subordinado a outrem.
Por
que da necessidade de se elaborar um contrato de prestação de serviços.
Conhecem o ditado popular que diz: “Seguro morreu de velho”. Pois é, no caso do
descumprimento do acordo por uma das partes, não vai se ficar no dito pelo não
dito, uma vez que estará tudo registrado em documento e ficará mais fácil para
a parte que foi prejudicada, provar o descumprimento do que foi acordado entre
as duas partes.
Postar um comentário