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10 Medidas Contra a Corrupção

Posted by Cottidianos on 08:02
Quinta-feira, 24 de novembro


Em fins de março deste ano, o Ministério Público enviou ao Congresso Nacional um pacote de 10 medidas contra a corrupção. O leitor as conhece? Elas devem ser muito perigosas, pois até agora, os Srs. Deputados faziam corpo mole para que fossem transformadas em lei. Leia-se: medidas perigosas e ameaçadoras para eles, os políticos, que prestam um desserviço a nação. É claro, isso não se aplica a todos, mas sim a alguns poucos que ainda tem vergonha na cara, e apoiam o projeto do Ministério Público, que mais do que um projeto do MP, é um projeto, um desejo que toda a sociedade brasileira gostaria de ver realizado.

É nesse pacote de medidas que está a de número 8, a qual os deputados fazem todo o tipo de manobra para que seja alterada e reverta em benefício apenas deles, em detrimento de toda a sociedade brasileira.

A Comissão que analisava o texto aprovou o pacote e o texto vai para votação em plenário. Com medo das delações premiadas da Odebrecht, eles, os deputados, querem votar o mais rapidamente o projeto, porém, desvirtuando o projeto original, principalmente, na questão da anistia ao caixa dois, que poderia beneficiar os desonestos, e sem compromisso com a sociedade, com a ética, e com a moral.


Na postagem de hoje apenas apresento o pacote de medidas original  apresentado pelo Ministério Público, para vossa reflexão...  E vamos ver se os deputados serão tão caras de pau, e desvirtuar uma iniciativa tão significativa para o nosso atual momento político. 
***

 (Propostas do Ministério Público Federal apoiadas pelos Ministérios Públicos de todo o Brasil)


1-              Prevenção à corrupção, transparência e proteção à fonte de informação

Esta medida inclui a destinação de parte dos recursos de publicidade dos entes da Administração Pública (entre 10% e 20%) a programas de marketing voltados a estabelecer uma cultura de intolerância à corrupção e a conscientizar a população sobre os danos sociais e individuais causados por ela. Além disso, propõe o treinamento reiterado de todos os funcionários públicos em posturas e procedimentos contra a corrupção, o estabelecimento de códigos de ética claros e a realização de programas de conscientização e pesquisas em escolas e universidades. Para estimular denúncias de casos de corrupção, pretende-se garantir sigilo da testemunha. Por fim, propõe-se ainda, mecanismos que garantam a celeridade dos processos, sempre que seu trâmite demorar mais do que a duração razoável.

2-              Criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos

A proposta torna crime o enriquecimento ilícito de agentes públicos, com previsão de pena de prisão variando entre três e oito anos. A medida pretende garantir que o agente público não fique impune mesmo quando não for possível descobrir ou comprovar quais foram os atos específicos de corrupção praticados por ele. Ou seja, ainda que não tenha sido possível comprovar o crime de corrupção na origem, o fato de o agente público ter adquirido considerável patrimônio, absolutamente incompatível com seus rendimentos, poderá acarretar a responsabilização, pela evidência do enriquecimento ilícito.

3-              Aumento das penas e crime hediondo para corrupção de altos valores

Prevê o aumento de pena para crimes de colarinho branco conforme o valor do dinheiro desviado. Assim, quanto maior o dano causado ao patrimônio público, maior será a condenação, que pode variar de 12 até 25 anos de prisão, quando o montante for superior a R$ 8 milhões. A ampliação da pena objetiva coibir a prática da corrupção, bem como evitar a prescrição dos crimes desta natureza. Além disso, atribui aos crimes de corrupção peso equivalente aos crimes praticados contra a vida, pois a corrupção mata ao desviar recursos públicos que deveriam garantir direitos essenciais como saúde, educação, saneamento básico e segurança.

4-              Aumento da eficiência e da justiça dos recursos no processo penal

São propostas 11 alterações pontuais no Código de Processo Penal (CPP) e uma emenda constitucional, a fim de dar celeridade à tramitação de recursos em casos do chamado “crime do colarinho branco”, sem prejuízo do direito de defesa do réu. Atualmente, brechas na lei permitem que a sentença final desse tipo de crime demore mais de 15 anos para ser proferida, diante de recursos e estratégias que protelam as decisões.
Essas alterações incluem a possibilidade de execução imediata da condenação quando o tribunal reconhece abuso do direito de recorrer; a revogação dos embargos infringentes e de nulidade; a extinção da figura do revisor; a vedação dos embargos de declaração de embargos de declaração; a simultaneidade do julgamento dos recursos especiais e extraordinários; novas regras para habeas corpus; e a possibilidade de execução provisória da pena após julgamento de mérito do caso por tribunal de apelação, conforme acontece em inúmeros países.

5-              Celeridade nas ações de improbidade administrativa

 A medida propõe três alterações na Lei nº 8.429/92, que trata das sanções aplicáveis a agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa, para agilizar a tramitação de ações dessa natureza. Dentre as alterações estão a adoção de uma defesa inicial única (hoje ela é duplicada); a criação de varas, câmaras e turmas especializadas para julgar ações de improbidade administrativa e ações decorrentes da lei anticorrupção.

6-              Reforma no sistema de prescrição penal

Um crime prescreve quando o julgamento final de um caso demora tanto tempo que a punição perde seu efeito. Nos crimes de colarinho branco, muitas vezes essa demora é utilizada como manobra de defesa, que interpõe recursos e outras medidas judiciais para retardar o andamento do processo e, assim, evitar a punição dos acusados.
A proposta consiste em promover alterações nos artigos do Código Penal referentes ao sistema prescricional, a fim de se evitar que decisões judiciais sejam postergadas e acarretem a prescrição. Também permite que a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória comece a contar do trânsito em julgado (decisão de última instância, quando não cabe mais recurso) para todas as partes, e não apenas para a acusação, como é hoje. Além disso, são sugeridas alterações para se evitar que o prazo para prescrição continue correndo enquanto há pendências de julgamento de recursos especiais e extraordinários. Pretende-se, ainda, que as prescrições possam ser interrompidas por decisões posteriores à sentença e por recursos da acusação.

7-              Ajustes nas nulidades penais

Esta medida propõe uma série de alterações no capítulo do Código de Processo Penal que trata de nulidades, com o objetivo de que a anulação e a exclusão da prova somente ocorram quando houver uma efetiva e real violação de direitos do réu. Busca-se evitar que o princípio da nulidade seja utilizado pela defesa para retardar ou comprometer o andamento do processo. 

8-              Responsabilização dos partidos políticos e criminalização do caixa dois

A medida pretende responsabilizar, de forma objetiva, os partidos políticos em relação a práticas corruptas, à criminalização da contabilidade paralela (caixa 2) e à criminalização eleitoral da lavagem de dinheiro produto de crimes, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral ou que não tenham sido contabilizados na forma exigida pela legislação.

9-              Prisão preventiva para evitar a dissipação do dinheiro desviado

Propõe mudanças na lei para que o dinheiro ilícito seja rastreado mais rapidamente, facilitando tanto as investigações como o bloqueio de bens obtidos de forma ilegal. Também cria a hipótese de prisão extraordinária para permitir a identificação e a localização de dinheiro e/ou bens provenientes de crime, evitando que sejam utilizados para financiar a fuga ou a defesa do investigado/acusado.

10-          Recuperação do lucro derivado do crime


Esta medida traz duas inovações legislativas que acabam com brechas na lei para evitar que o criminoso alcance vantagens indevidas. A primeira delas é a criação do confisco alargado, que permite o confisco dos valores existentes entre a diferença do patrimônio declarado e o adquirido comprovadamente de maneira ilegal (como os obtidos através de crimes contra a Administração Pública e do tráfico de drogas). A segunda inovação é a ação civil de extinção de domínio, que possibilita que a Justiça declare a perda de bens obtidos de forma ilícita, independentemente da responsabilização do autor do ato infracional.

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